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ESTATUTOS DO AMORA FUTEBOL CLUBE |
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AMORA
FUTEBOL CLUBE FUNDADO
EM 1 DE MAIO DE 1921 ESTATUTOS APROVADOS
EM ASSEMBLEIA – GERAL DE 25 DE MARÇO DE 1994 E TRANSCRITOS NA ACTA Nº
187 DA ASSEMBLEIA – GERAL CAPITULO I
DENOMINAÇÃO,
SEDE, NATUREZA, FINS E DURAÇÃO DO CLUBE ARTIGO 1º
O
Amora Futebol Clube, agremiação desportiva, recreativa e cultural
fundada em um de Maio de mil e novecentos e vinte e um, na freguesia de
Amora, considerado de utilidade pública, funciona em conformidade com a
lei e regesse pelos presentes Estatutos. ARTIGO 2º
1 – O Amora Futebol Clube
tem a sua sede e parque desportivo na Cidade de Amora
2 – Outras instalações
destinadas a prossecução dos seus objectivos poderão ser propriedade
do Clube ou ocupadas por cessão, arrendamento ou outro título legítimo ARTIGO 3º
O
Amora Futebol Clube é constituído pelos seus Sócios, Delegações Núcleos
e todo o seu Património ARTIGO 4º
1 – O Amora Futebol Clube
orienta a sua acção no sentido da prática desportiva em geral e do
Futebol em especial, podendo desenvolver ainda a promoção de
actividades de Cultura e Recreio
2 – O Amora Futebol Clube
poderá apoiar e participar também em iniciativas e empreendimentos de
carácter comercial e financeiro, incluindo a exploração de jogos de
fortuna e azar de que tenha a concessão oficial, nomeadamente o jogo do
“BINGO “ com o objectivo de obter meios e recursos destinados à
realização dos seus fins. ARTIGO 5º
A
duração do Amora Futebol Clube é por tempo indeterminado. CAPITULO II
EMBLEMAS,
BANDEIRAS E OUTROS DISTINTIVOS ARTIGO 6º
1 – São insígnias do
Amora Futebol Clube o Emblema e a Bandeira já aprovadas em Assembleia
– Geral.
2 – O emblema é constituído
por um escudo oblongo, limitado por uma faixa dourada, a toda a volta. O
centro, branco, terá oposta uma estrela de cinco pontas azul, e, no
meio desta, o desenho de bola de futebol de cor amarela dourada. É
encimado a toda a sua largura pela palavra AMORA
3 – A Bandeira é
representada por um rectângulo em fundo azul, com a cercadura em
branco, tendo colocado ao centro o emblema do Amora Futebol Clube ARTIGO 7º
Todos
os símbolos do clube e equipamentos dos seus representantes e atletas têm
como elementos preponderantes o Emblema e as cores azul e branco CAPITULO III
DELEGAÇÕES
E NÚCLEOS
SECÇÃO
I
DELEGAÇÕES ARTIGO 8º
1 – O Amora Futebol clube
pode ter como Delegações os Clubes e Associações desportivas,
culturais e recreativas que o solicitem.
2 – As delegações do
Amora Futebol clube são agremiações independentes que desejam manter
com o clube uma relação de especial amizade e solidariedade desportiva
e cultural, preservando e desenvolvendo, na respectiva área de influência,
as tradições e o prestígio Amorense.
3 – As propostas para
admissão de qualquer Clube ou Associação como Delegação serão
aceites pela Direcção que submeterá essa decisão à Assembleia –
Geral imediata para ratificação.
4 – Apenas a Assembleia –
Geral, por proposta da Direcção, têm competência para suspender,
irradiar ou anular qualquer Delegação.
SECÇÃO
II
NÚCLEOS ARTIGO 9º
1 – Os Núcleos de
Amorenses são agrupamentos de Sócios e simpatizantes do clube que na
sua área de influência promovem a defesa das tradições e prestigio
Amorense e colaboram na sua difusão.
2 – Os Núcleos de
Amorenses poderão ter base local ou outra que se reconheça adequada.
3 – As propostas para
admissão de Núcleos de Amorenses serão aceites pela Direcção que
submeterá para decisão à Assembleia – Geral imediata para a sua
ratificação.
4 – Apenas a Assembleia –
Geral, por proposta da Direcção, tem competência para suspender,
irradiar ou anular qualquer Núcleo.
5 – A Direcção deverá
estabelecer as condições mínimas para aceitação de propostas de
constituição de Núcleos Amorenses. CAPITULO IV
PRINCIPIOS
FUNDAMENTAIS ARTIGO 10º
O
Amora Futebol Clube dedicará todo o seu empenho às competições, à
animação desportiva, cultural e desportiva que desenvolva de forma a
alcançar os objectivos definidos. ARTIGO 11º
O
Amora Futebol Clube exerce a sua actividade com total independência,
dentro dos princípios de fraternidade e equidade, buscando a harmonia
entre os seus associados, clubes congéneres, colectividades de cultura
e recreio e demais entidades públicas e privadas que visem atingir fins
de interesse geral. ARTIGO 12º
O
Amora Futebol Clube pauta a sua conduta interna pela liberdade de opinião,
discussão e exercício dos valores de igualdade e solidariedade. CAPITULO V
OBJECTIVOS ARTIGO 13º
Os
objectivos principais do Amora Futebol Clube são:
a) Fomentar e desenvolver o
Desporto, a Cultura e o Recreio entre os associados.
b) Promover soluções para a
criação de áreas de prática desportiva, cultural e recreativa,
efectuando o integral aproveitamento dos espaços e instalações disponíveis.
c) Participar em provas
instituídas pelas entidades responsáveis pela organização das
competições no seio do Desporto Nacional, especialmente nas que são
promovidas pela Federação Portuguesa de Futebol, Liga dos Clubes
Profissionais de Futebol e Associação de Futebol de Setúbal. ARTIGO 14º
Para
a concretização dos seus propósitos e finalidades, o Amora Futebol
Clube deve:
a) Assegurar uma gestão
equilibrada, rigorosa e transparente na sua área económica –
financeira de forma a cumprir todas as responsabilidades assumidas.
b) Promover formas de
financiamento na vertente comercial e financeira, estabelecendo para o
efeito as actividades consideradas adequadas.
c) Divulgar uma informação
ampla e esclarecedora junto dos Sócios.
d) Dinamizar e incentivar a
participação dos seus Sócios em todos os assuntos e actividades do
clube. CAPITULO VI
DOS
SÓCIOS
SECÇÃO
I
CLASSIFICAÇÃO ARTIGO 15º
Os
Sócios do Amora Futebol Clube podem ser cidadãos nacionais ou
estrangeiros e dividem-se em contribuintes e não contribuintes. ARTIGO 16º
Os
sócios contribuintes são classificados nas seguintes categorias:
Classe A –
Homens de maioridade
Classe B – Senhoras de
maioridade
Classe C – Menores (dos 13
anos inclusive até aos 18 anos exclusive)
Classe D – Infantis (até
aos 12 anos)
Classe E – Correspondentes
Classe F – Sócios Empresa ARTIGO 17º
Os
Sócios não contribuintes são classificados em:
a) Sócios de Mérito
b) Sócios Honorários ARTIGO 18º
A
inscrição na categoria de Sócios Correspondentes pode ser facultada,
por decisão da Direcção, a quem resida a mais de 50 km da cidade de
Amora. ARTIGO 19º
São
Sócios Empresa as entidades colectivas ou outros sócios que forem como
tal admitidos, os quais terão os deveres e direitos definidos pela
Direcção. ARTIGO 20º
São
Sócios de Mérito aqueles que pelos relevantes serviços prestados ao
Clube sejam como tal reconhecidos em Assembleia – Geral, sob proposta
da Direcção. ARTIGO 21º
São
Sócios Honorários aqueles que se notabilizem por actos que enriqueçam
o prestígio do Clube, do Desporto, da Educação Física e da Cultura e
que sejam como tal reconhecidos em Assembleia – Geral, sob proposta da
Direcção. ARTIGO 22º
Podem
ser Sócios do Amora Futebol Clube, na classe que lhes competir, todos
aqueles que para tal hajam sido propostos por, pelo menos um Sócio, e
satisfaçam as condições estabelecidas nestes Estatutos. ARTIGO 23º
A
admissão de Sócios contribuintes é de competência da Direcção. ARTIGO 24º
A
readmissão de Sócios processar-se -à nas mesmas condições da admissão,
perdendo contudo o número de Sócio que anteriormente possuía. ARTIGO 25º
A
todos os sócios é passado o respectivo cartão de identificação.
SECÇÃO
II
DEVERES ARTIGO 26º
São
deveres dos Sócio:
a) Prestigiar o Clube em
todas as circunstâncias, designadamente quando em sua representação
ou no exercício de funções para que tenha sido indigitado pelo mesmo.
b) Pagar pontualmente as suas
quotas e demais contribuições pecuniárias a que se ache obrigado.
c) Cumprir as disposições
dos Estatutos do Clube e dos regulamentos que no seu âmbito tenham sido
criados.
d) Acatar as resoluções da
Assembleia – Geral e cumprir as determinações da Direcção.
f) Participar activamente na
vida do clube.
g) Desempenhar com zelo e
assiduidade todos os cargos para que forem eleitos ou nomeados.
SECÇÃO
III
DIREITOS ARTIGO 27º
Constituem
direitos do Sócio:
a) Frequentar as instalações
do Clube e utiliza-las nos termos devidos e regulamentares.
b) Requerer a convocação de
Assembleias – Gerais nas condições previstas nestes Estatutos quando
de maior idade.
c) Eleger e ser eleito para o
desempenho de qualquer cargo nos Órgãos Sociais do Clube quando de
maior de idade.
d) Propor a admissão de
novos Sócios.
e) Manter-se informado das
actividades do clube.
f) Propor e sugerir à Direcção
todos as medidas que acham convenientes para os interesses do Amora
Futebol Clube.
g) Solicitar a suspensão
temporária do pagamento de quotas e outras contribuições pecuniárias
a que se ache obrigado quando por razões e força maior ou motivos
ponderosos não o possa fazer, cabendo à Direcção a competente decisão. ARTIGO 28º
O
Sócio considera-se na plenitude dos seus direitos quando tenha todas
suas quotas e contribuições pecuniárias em dia para com o Clube ou não
penda sobre ele qualquer processo disciplinar. ARTIGO 29º
Aos
Sócios de Mérito e Sócios Honorários é facultado, se o desejarem,
pagamento de quotas e outras contribuições pecuniárias.
SECÇÃO
IV
SANÇÕES
DISCIPLINARES ARTIGO 30º
Os
Sócios que infringirem os Estatutos ou qualquer regulamento e determinações
vigentes no Clube ficam sujeitos às seguintes sanções:
a)
Admoestações
b)
Repreensão Registada
c)
Suspensão até um ano
d)
Expulsão ARTIGO 31º
A
Admoestação consiste na comunicação, por escrito, ao Sócio dos
actos porque foi apreciado o seu procedimento. Esta sanção não
constará da ficha do associado. ARTIGO 32º
A
repreensão registada consiste na comunicação, por escrito, ao Sócio,
de sanção que lhe foi aplicada pelos actos por que foi apreciado o seu
procedimento e infracção cometida. Esta sanção será averbada na
ficha do associado. ARTIGO 33º
A
suspensão consiste na paralisação dos direitos e deveres durante o
período estabelecido na sanção, mantendo contudo o seu vínculo de
associado. ARTIGO 34º
A
expulsão consiste na extinção da qualidade de Sócio do Clube. ARTIGO 35º
A
aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do Artº 30º
é de competência da Direcção. ARTIGO 36º
A
aplicação de sanção prevista na alínea d) do Artº 30º é de
competência de Assembleia – Geral, sob proposta da Direcção ou
Conselho Fiscal. ARTIGO 37º
Das
sanções aplicadas pela Direcção cabe recurso para o Presidente da
Mesa da Assembleia – Geral, no prazo máximo de 3 dias úteis a contar
da notificação, que decidirá sobre o mesmo. ARTIGO 38º
Constitui
motivo de eliminação da qualidade de Sócio o não cumprimento do
previsto na alínea b) do Artº 26º pelo período de um ano. ARTIGO 39º
Compete
à Assembleia – Geral a aplicação das sanções previstas no Artº
30º aos membros dos Corpos Sociais. ARTIGO 40º
A
aplicação de qualquer sanção prevista no Artº 30º fica dependente
de processo disciplinar. ARTIGO 41º
1 – Cabe unicamente à
Direcção a aplicação de sanção aos funcionários, atletas e demais
elementos remunerados não pertencentes aos Corpos Sociais do Clube
quando no desempenho de funções de acordo com regulamento próprio
e/ou orientações especificas para o efeito.
2 – Para o efeito do nº 1
deste Artigo não se considera a qualidade de Sócio dos funcionários,
atletas e demais elementos remunerados nem são aplicáveis as sanções
disciplinares estabelecidas no Artigo 30º.
SECÇÃO
V
LOUVORES
E GALARDÕES ARTIGO 42º
O
Amora Futebol Clube institui as seguintes distinções:
a) Louvor de Direcção
b) Louvor de Assembleia –
Geral
c) Emblema Especial de Dedicação
em Prata
d) Emblema Especial de Dedicação
em Ouro ARTIGO 43º
O
Louvor da Direcção consiste na comunicação escrita do apreço e
reconhecimento por actos praticados. ARTIGO 44º
O
Louvor de Assembleia – Geral consiste na aprovação pela Assembleia
– Geral de uma proposta traduzindo o apreço e reconhecimento por
actos praticados. ARTIGO 45º
1 – Os Emblemas Especiais
de Dedicação em Ouro ou Prata destinam-se a distinguir os Sócios que
completaram respectivamente 50 e 25 anos de filiação no Clube e não
possuam averbado qualquer registo disciplinar.
2 – A atribuição dos
Emblemas Especiais de Dedicação será efectuada em cerimónia pública.
CAPITULO
VII
REGIME
ECONÓMICO – FINANCEIRO
SECÇÃO
I
PATRIMÓNIO ARTIGO 46º 1
– O Património do Clube é constituído
por todos os seus bens móveis e imóveis, os quais deverão estar
devidamente registados e em boa ordem. 2
– Pode a Direcção afectar, dinamizar e
movimentar os bens do Clube em qualquer iniciativa ou empreendimento com
a finalidade de promover a sua adequada rentabilidade e a angariação
de meios com vista à prossecução das suas actividades.
SECÇÃO
II
DAS
RECEITAS ARTIGO 47º 1
– As receitas do Clube classificam-se em
Ordinárias e Extraordinárias. 2
– Consideram-se receitas Ordinárias as que
apresentam a característica de permanência no orçamento, tais como: a)
O produto de cobrança de quotas, jóias, cartões de identificação,
estatutos, jornais e publicidade; b)
O produto de competições desportivas ou espectáculos de outra
natureza; c)
O rendimento das instalações do Clube e das actividades sociais e
recreativas que nelas se efectuem; d)
Juros ou rendimentos de quaisquer bens próprios; e)
Outras não especificadas. 3
– Consideram-se receitas Extraordinárias
as que não apresentam a característica depermanência no orçamento,
tais como: a)
O produto de donativos com carácter excepcional; b)
Subsídios de qualquer natureza; c)
Receitas com o reajustamento do quadro de atletas; d)
Importância de títulos de crédito que o Clube venha a emitir; e)
Venda de bens desnecessários; f)
Indemnizações recebidas; g)
Outras receitas eventuais. 4
– É expressamente proibido proceder a
qualquer angariação de fundos mediante donativos ou subscrições por
intermédio de Sócios, individualmente ou constituídos em comissões,
seja qual for o seu fim, sem prévia autorização da Direcção.
SECÇÃO
III
DAS
DESPESAS ARTIGO 48º
1 – As despesas do Clube
classificam-se em Ordinárias e Extraordinárias
2 – Consideram-se despesas
Ordinárias:
a) As relacionadas com a
conservação das Instalações;
b) O pagamento de todas as
despesas e encargos com funcionários, pessoal técnico e atletas;
c) O pagamento de todas as
despesas e encargos relacionados com as actividades administrativas,
desportivas, culturais e recreativas;
d) O pagamento de todas as
despesas e encargos com as actividades e explorações comerciais
efectuadas;
e) Aquisição de instalações,
equipamentos ou materiais necessários ao bom funcionamento do Clube;
f) As contribuições e
impostos, os prémios de seguros e os encargos financeiros resultantes
de operações de crédito ou decisões Judiciais;
g) Outras não especificadas.
3 – Consideram-se despesas
Extraordinárias:
a) As despesas relativas a
construções e reparações não correntes das Instalações;
b) Os encargos com o
reajustamento dos quadros de atletas;
c) As remunerações por
serviços eventuais;
d) Outras não especificadas. ARTIGO 49º
As
despesas do Clube visam a realização de seus fins e manutenção das
suas actividades. ARTIGO 50º
As
despesas ordinárias e extraordinárias do Clube não deverão exceder,
anualmente, as receitas totais estimadas numa base prudente e ponderada
salvo parecer favorável do Conselho Fiscal.
SECÇÃO
IV
ORÇAMENTO ARTIGO 51º
1 – A Direcção poderá
organizar anualmente o projecto de orçamento ordinário respeitante a
toda a actividade do Clube, submetendo-o à aprovação de Assembleia
– Geral, conjuntamente com o parecer prévio do Conselho Fiscal.
2 – O orçamento ordinário
será organizado de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade de forma
a evidenciar a natureza das fontes de receita e aplicação das
despesas.
3 – O orçamento ordinário
deverá apresentar-se equilibrado.
4 – O orçamento ordinário
poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares, os quais serão
submetidos ao Conselho Fiscal com vista a posterior sujeição à aprovação
da Assembleia – Geral.
SECÇÃO
V
RELATÓRIO
E CONTAS
ARTIGO 52º
Os
actos de gestão do Amora Futebol Clube serão registados em livros próprios,
comprovados por documentos devidamente numerados e registados por
rubrica do Presidente da Direcção e de um Vice – Presidente ou
Director eleito. ARTIGO 53º
A
Direcção elaborará anualmente o Relatório, Balanço e a Conta de Gerência
que deverão dar a conhecer, de forma clara e rigorosa, a situação
económica e financeira do Amora Futebol Clube. ARTIGO 54º
O
ano económico tem início em um de Julho e termina em trinta de Junho
do ano seguinte.
CAPITULO
VIII
GERÊNCIA
E REPRESENTAÇÃO
SECÇÃO
I
CORPOS
SOCIAIS ARTIGO 55º
Compõem
os Corpos Sociais do Amora Futebol Clube os seguintes órgãos: a)
Assembleia – Geral
b) Direcção
c) Conselho Fiscal ARTIGO 56º
1 – Na orgânica do clube
existem os Departamentos, Serviços, Secções e Comissões julgados
indispensáveis ao seu bom funcionamento, podendo alguns deles possuir
um carácter funcional autónomo, designadamente nas áreas desportivas,
obras e melhoramentos, comercial e empresarial.
2 – A definição e os
termos do regime de autonomia, cabe exclusivamente à direcção a quem
periodicamente será dado a conhecer a actividade desenvolvida.
3 – A suspensão ou extinção
dos Departamentos, Serviços, Secções e comissões autónomas compete
igualmente à Direcção do Clube quando esta o achar oportuno e
conveniente. ARTIGO 57º
1 – Os membros dos Corpos
Sociais são eleitos em Assembleia-Geral especialmente convocada para o
efeito de entre os Sócios com mais de dezoito anos, que estejam no
pleno gozo dos seus direitos de associados e com mais de seis meses a de
filiação.
2 – Segue-se o sistema de
apresentação de lista que inclua todos os órgãos dos Corpos Sociais.
3 – Não serão admitidos a
sufrágio, listas incompletas, considerando-se incompleta a lista em que
faltem nomes ou órgãos. ARTIGO 58º
1 – A duração dos
mandatos dos membros dos Corpos Sociais do Amora Futebol Clube é de
dois anos, prorrogável por mais um ano, com início em um de Julho e
fim em 30 de Junho.
2 – A prorrogação dos
mandatos dos Corpos Sociais deve ser manifestada por escrito trinta dias
antes da mesma se iniciar pelos Presidentes dos respectivos orgãos à
mesa da Assembleia Geral, devendo para o efeito esta reunir e registar
em acta e outros livros próprios o averbamento devido. ARTIGO 59º
1 – Em caso de demissão
conjunta dos Corpos Sociais, os novos Corpos Sociais eleitos completam o
mandato dos Corpos Sociais anteriores e iniciam o novo mandato com a
duração prevista no nº 1 do artigo 58º destes Estatutos.
2 – Em caso de Demissão de
qualquer dos Órgãos dos Corpos Sociais, o novo orgão eleito completará
o mandato do Orgão anterior.
3 – Em caso de demissão do
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Vice – Presidente do mesmo
orgão assume as suas funções e competências, o que será lavrado em
acta.
4 – Os pedidos de demissão
são dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que decidirá
sobre os mesmos.
SECÇÃO
II
ASSEMBLEIA
GERAL ARTIGO 60º
A
Assembleia Geral é constituída por todos os Sócios que se encontrem
no pleno gozo do seus direitos, a qual é soberana em todas as suas
deliberações que não contrariem as presentes normas estatutárias e a
Lei. ARTIGO 61º A
Mesa da Assembleia Geral é composta por: -
Presidente -
Vice – Presidente -
Primeiro Secretário -
Segundo Secretário ARTIGO 62º
1 – Na ausência ou
impedimento do Presidente, o Vice – Presidente assumirá as funções
com plenitude de poderes e representação.
2 – Na ausência ou
impedimento simultâneo do Presidente e Vice – Presidente, a
Assembleia Geral iniciará os trabalhos sobe a Presidência do Primeiro
Secretário, o qual chamará para completar a Mesa da Assembleia Geral Sócios
por si propostos e que recebam o apoio da Direcção.
3 – A Assembleia Geral
funciona com a presença na Mesa de três elementos, sendo para o efeito
imperativo a presença de pelo menos um dos seus membros directamente
eleitos. ARTIGO 63º
A
Assembleia Geral reúne em primeira convocação com a presença pelo
menos de metade dos Sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários
e, em seguida, com qualquer número destes Sócios. ARTIGO 64º
1 – As deliberações das
Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos Sócios
presentes em conformidade com os Estatutos, sem prejuízo de maiorias
mais qualificadas exigidas por Lei.
2 – Em caso de empate o
Presidente da Assembleia Geral tem o direito a voto de qualidade excepto
em Assembleias Gerais Eleitorais. ARTIGO 65º Compete
à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros dos
Corpos Sociais;
b) Apreciar e votar as alterações
estatutárias que sejam propostas;
c) Apreciar e votar o relatório
e Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
d) Deliberar sobre todos os
assuntos que a Lei e os presentes Estatutos atribuem à sua competência
e) Deliberar sobre quaisquer
outros assuntos de interesse para a vida do clube constantes em Ordem de
Trabalhos. ARTIGO 66º
1 – A Assembleia Geral reúne
sempre por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia, da Direcção,
do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, cinquenta Sócios no pleno uso dos
seus direitos.
2 – A Assembleia Geral
reunirá, pelo menos, uma vez no ano nomeadamente para efeitos dos
disposto na alínea c) do Artigo 65º destes Estatutos. ARTIGO 67º
Compete
ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
a) Convocar e presidir às
secções da Assembleia Geral.
b) Assegurar o bom
funcionamento das secções da Assembleia Geral.
c) Estabelecer a Ordem de
Trabalhos.
d) Assinar, conjuntamente com
pelo menos mais dois elementos da Mesa da Assembleia Geral, as actas
respectivas.
e) Conferir posse aos Sócios
eleitos para os diferentes Órgãos, assinando com eles os respectivos
autos de posse.
f) Garantir o cumprimento
integral das disposições estatutárias.
g) Representar o Clube em
qualquer acto oficial ou particular que, pela sua dignidade, justifique
a sua presença. ARTIGO 68º
Os
membros da Mesa da Assembleia Geral reúnem sempre que o presidente da
mesma o entenda necessário na defesa dos interesses do clube.
SECÇÃO
III
DIRECÇÃO ARTIGO 69º
A
Direcção é o Orgão ao qual compete assegurar a gestão e administração
do Clube em todos os domínios da sua actividade nos termos da Lei e dos
presentes Estatutos. ARTIGO 70º
1 – A Direcção é
constituída por:
- Presidente
- Vice – Presidente Área
Futebol Profissional
- Vice – Presidente Área
Actividades Amadoras
- Vice – Presidente Área
Financeira
- Vice – Presidente Área
Equipamento e Instalações
- Vice – Presidente
Actividades Administrativas, Publicidade e Promoção
- Vice – Presidente
Assuntos Jurídicos e Contencioso
- Vice – Presidente Futebol
Juvenil
- Secretário – Geral
- Tesoureiro
2 – A composição da Direcção
poderá incluir também outros membros na qualidade de Directores necessários
à boa administração do Clube, eleitos directamente na mesma lista em
número não superior a quinze elementos.
3 – Os Directores terão
funções que o Presidente da Direcção lhes atribuir.
4 – O Presidente da Direcção
poderá suspender ou demitir qualquer membro da Direcção sempre que o
entenda necessário para assegurar o bom funcionamento da vida do Clube.
5 – O Presidente da Direcção
pode ainda permutar de funções qualquer membro do elenco directivo
sempre que o julgue adequado.
6 – A Direcção
encontra-se em regular funcionamento e no exercício das suas competências
enquanto estejam em funções, pelo menos, metade dos seus membros
eleitos em Assembleia Geral, cuja tomada de posse se tenha efectuado,
sendo um deles obrigatoriamente o seu Presidente. ARTIGO 71º
São
atribuições da Direcção, com excepção das competências atribuídas
a outros Órgãos e membros dos Corpos Sociais, todos os actos de gestão
e administração, designadamente os seguintes:
a) Cumprir e fazer cumprir as
decisões da Assembleia Geral, os Estatutos e outros regulamentos
internos da vida do Clube.
b) Zelar pelos interesses do
Clube e superintender em todos os serviços e actividades.
c) Deliberar sobre propostas
de admissão de Sócios.
d) Autorizar a mudança de
categoria de Sócios nos termos estatutários.
e) Exercer os poderes que lhe
são conferidos nas secções IV e V do Capitulo VI dos presentes
Estatutos.
f) Possibilitar ao Conselho
Fiscal a verificação e analise os livros e demais documentos que lhe
sejam solicitados pelo Presidente daquele Orgão.
g) Outorgar quaisquer tipos
de contratos em nome do Clube no âmbito dos seus poderes salvo quanto
à venda de património que, neste caso especifico, depende sempre de
deliberação da Assembleia Geral.
h) Solicitar a convocação
da Assembleia Geral sempre que o considerar necessário aos interesses
do Clube.
i) Apresentar anualmente as
contas do Clube ao Conselho Fiscal para parecer e subsequente apreciação
em Assembleia Geral.
j) Planear e estabelecer a orçamentação
das receitas e despesas anuais do Clube.
l) Autorizar a utilização
das Instalações do Clube por Sócios, terceiros ou quaisquer
entidades, a título gratuito ou oneroso, quando o fim não seja
respeitante às actividades do Amora Futebol Clube.
m) As demais estipuladas
nestes Estatutos e outras não especificadas, cujas competências não
estejam previstas nestes Estatutos. ARTIGO 72º
O
Amora Futebol Clube obriga-se em todos os seus actos e contratos
decorrentes da gestão e administração do Clube com a assinatura de três
membros da direcção sendo que a assinatura do Tesoureiro ou Tesoureiro
Adjunto é sempre obrigatória. ARTIGO 73º
A
Direcção é solidariamente responsável pelos actos da gestão e
administração da sua competência exclusiva. ARTIGO 74º
1 – As reuniões da Direcção
terão a periodicidade que for fixada pelo seu Presidente e sempre que
qualquer circunstância justifique a sua necessidade.
2 – As reuniões de Direcção
serão sempre convocadas pelo seu Presidente o qual estabelece a Ordem
de Trabalhos.
3 – O Presidente da Direcção
pode convocar reuniões de Direcção restritas a si próprio, ao
Presidente Adjunto e ao Vice – Presidente da respectiva área, quando
o carácter sigiloso e a especificidade do assunto assim o justifique.
4 – As reuniões da Direcção
serão lavradas em acta. ARTIGO 75º
Ao
Presidente da Direcção compete ainda, para além dos poderes já
atribuídos pelos presentes Estatutos, o seguinte:
a) Dirigir e orientar as
reuniões da Direcção;
b) Representar o Clube em
todos os actos e cerimonias, sem prejuízo daqueles em que a representação
caiba ao Presidente da Assembleia Geral, podendo, no entanto, delegar
noutro membro da Direcção essa representação;
c) Estabelecer a orientação
geral e administração do clube, coordenando toda a actividade global
da Direcção;
d) Admitir, suspender e
despedir funcionários, atletas e outros elementos remunerados de
qualquer área, fixar os seus vencimentos, gratificações, prémios ou
compensações de qualquer natureza;
e) Outros da exclusiva competência
da Direcção e que por esta lhe sejam directamente delegadas.
SECÇÃO
IV
CONSELHO
FISCAL ARTIGO 76º
O
Conselho Fiscal é o orgão ao qual compete acompanhar, verificar e
fiscalizar todas as actividades do Clube com especial incidência nas áreas
administrativas, financeiras, disciplinar e de contencioso. ARTIGO 77º
1
– O Conselho Fiscal é composto por:
- Presidente
- Vice – Presidente
- Secretário -
Relator
2 – O Conselho Fiscal
encontra-se em regular funcionamento e no exercício das suas atribuições
enquanto estejam em funções pelo menos dois dos seus membros eleitos,
cuja tomada de posse se tenha efectuado, sendo um deles obrigatoriamente
o seu Presidente.
3 – O Conselho Fiscal reúne
sempre que o seu Presidente o determinar. ARTIGO 78º
Para
além dos poderes conferidos nos presentes Estatutos compete ainda ao
Conselho Fiscal, designadamente, o seguinte:
a) Examinar periodicamente a
escrita do Clube e confirmar a sua exactidão;
b) Conferir os balancetes
periódicos;
c) Analisar e verificar a
legalidade e autenticidade de todos os contratos onde o Clube seja parte
outorgante;
d) Acompanhar e dar parecer
em matéria disciplinar e contenciosa do foro interno do Clube sempre
que solicitado. ARTIGO 79º
1 – As deliberações e
pareceres do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos membros
presentes, tendo o seu Presidente voto de qualidade.
2 – O Presidente do
Conselho Fiscal representa o orgão em tudo o que seja necessário. ARTIGO 80º
O
Presidente do Conselho Fiscal tem o direito de assistir às reuniões da
Direcção do Clube quando as mesmas são extensivas à totalidade dos
seus membros. CAPITULO IX
PROCESSO
ELEITORAL
SECÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS ARTIGO 81º
A
organização do Processo Eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral
que deve:
a) Marcar a data da
Assembleia Geral Eleitoral;
b) Convocar a Assembleia
Geral Eleitoral;
c) Verificar a legalidade das
candidaturas;
d) Determinar que as listas
em condições de candidatura sejam impressas;
e) Promover a distribuição
das listas candidatas aceites. ARTIGO 82º
1 – A Assembleia Geral
Eleitoral realizar-se-á até quinze dias antes do termo do mandato dos
Corpos Sociais anteriores.
2 – A posse dos novos
Corpos Sociais será conferida entre o ultimo dia do anterior mandato e
os quinze dias seguintes.
3 – Até a tomada de posse
os Corpos Sociais do mandato anterior mantêm-se em funções. ARTIGO 83º
1 – A convocatória da
Assembleia Geral Eleitoral deverá ser feita com antecedência de quinze
dias por meio de anúncios, avisos e outras formas de divulgação pública
consideradas adequadas.
2 – A partir da data da
convocatória da Assembleia Geral Eleitoral está aberto o período
eleitoral.
SECÇÃO
I
CANDIDATURAS ARTIGO 84º
1 – As listas candidatas têm
que ser subscritas por, pelo menos, cinquenta sócios maiores de 18 anos
e no pleno gozo dos seus direitos.
2 – Os Sócios subscritores
das listas candidatas não podem ser, simultaneamente, candidatos a
qualquer dos orgãos dos Corpos Sociais.
3 – Os Sócios subscritores
devem estar identificados pelo nome, número de Sócio e respectiva
assinatura de forma bem legível. ARTIGO 85º
1 – As listas candidatas
aos orgãos dos Corpos Sociais são apresentadas ao Presidente da Mesa
da Assembleia Geral, onde deve constar, de forma legível, o nome, data
de nascimento e número dos Sócios candidatos.
2 – As listas candidatas
serão acompanhadas de uma declaração de anuência à candidatura por
parte dos Sócios que as integram.
3 – As listas de
candidatura terão que ser entregues até cinco dias antes da data
marcada para a Assembleia Geral Eleitoral.
4 – Caso não apareçam
listas candidatas aos Corpos Sociais ou nenhuma das listas proposta reúna
os requisitos previstos nestes Estatutos para submissão a sufrágio,
pode o Presidente da Mesa da Assembleia Geral nomear directamente os
Presidentes de cada um dos orgãos dos Corpos Sociais do Clube, que, por
sua vez, escolhem os restantes membros de cada orgão, tendo todos eles
de estarem em condições de legalidade. ARTIGO 86º
1 – A Mesa da Assembleia
Geral apreciará eventuais irregularidades das listas candidatas.
2 – Detectadas
irregularidades, sendo estas sanáveis, o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral contactará o primeiro Sócio subscritor proponente no
sentido da regularização da mesma.
3 – A correcção das
eventuais irregularidades terá de estar resolvida quarenta e oito horas
antes do inicio da Assembleia Geral Eleitoral. ARTIGO 87º
1 – A Direcção do Clube
providencia que as listas admitidas a sufrágio sejam impressas e
prontas vinte e quatro horas antes da data marcada para a Assembleia
Eleitoral.
2 – As listas de
candidatura aos Corpos Sociais devem ser imprimidas em papel branco,
liso, sem marcas ou sinais externos e de formato rectangular.
SECÇÃO
III
ACTO
ELEITORAL E VOTAÇÃO ARTIGO 88º
1 – No momento da votação,
os Sócios deverão inscrever-se previamente no livro de presenças
depois de devidamente identificadas e verificada a sua legalidade para
exercer tal direito.
2 – No livro de presenças
deve ser inscrito o nome e número de Sócio com a respectiva
assinatura. ARTIGO 89º
1 – O voto é secreto.
2 – O voto é pessoal.
3 – Não é permitido o
voto por correspondência.
4 – Não é permitido o
voto por procuração. ARTIGO 90º
1 – A Mesa da Assembleia
Geral coordenará o acto eleitoral.
2 – O acto eleitoral terá
a presença obrigatória de pelo menos dois delegados por cada lista
concorrente com a missão de acompanhar e fiscalizar o mesmo.
3 – Os delegados de cada
lista terão de ser Sócios subscritores da mesma.
ARTIGO 91º
O
acto eleitoral decorre entre as dez e vinte horas do dia marcado. ARTIGO 92º
1 – Após o fecho do acto
eleitoral, procede-se à contagem dos votos à elaboração da acta com
os resultados finais.
2 – Serão considerados
nulos os votos que nas listas concorrentes tenham nomes cortados,
substituídos ou qualquer anotação.
3 – A acta com os
resultados finais será assinada pelos membros da Mesa da Assembleia
Geral e pelos delegados das listas concorrentes presentes na contagem
dos votos.
4 – É declarada vencedora
a lista candidata que obtenha o maior número de votos válidos. ARTIGO 93º
1 – Pode ser apresentado
recurso por parte legítima com fundamento em irregularidades surgidas
no decorrer do processo eleitoral.
2 – O recurso será
apresentado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que apreciará e
decidirá da procedência do mesmo, comunicando por escrito a respectiva
tomada de decisão.
3 – Tal decisão será
igualmente afixada nas instalações do Clube e locais públicos
habituais de informação quanto à vida do Amora Futebol Clube.
CAPITULO
X
FUSÃO
E DISSOLUÇÃO ARTIGO 94º
1 – A fusão ou dissolução
do Amora Futebol Clube só se poderá verificar por deliberação da
Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e desde que
votada por, pelo menos, dois terços dos Sócios presentes.
2 – A direcção deve
definir anteriormente à realização da Assembleia Geral, com pelo
menos oito dias de antecedência, os termos em que a fusão ou dissolução
se poderá efectuar, não podendo em caso algum os bens do clube ser
distribuídos pelos Sócios.
CAPITULO
XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS ARTIGO 95º
1 – Os presentes Estatutos
só poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral.
2 – Bastará o voto favorável
da maioria simples dos Sócios presentes para aprovação de quaisquer
alterações. ARTIGO 96º
1 – Os presentes Estatutos
poderão ser complementados por regulamentação específica no âmbito
de acção de cada orgão dos Corpos Sócias.
2 – Cada Departamento,
Serviço, Secção ou Comissão existente poderá também incluir, na área
restrita da sua actividade, regulamentos próprios de funcionamento
interno, os quais, porém, terão de ser devidamente ratificados pela
Direcção do Clube.
ARTIGO 97º
1 – Estes Estatutos entram
em vigor no primeiro dia do mês imediato ao mês da sua aprovação em
Assembleia Geral realizada para o efeito. 2 – Estes Estatutos revogam os Estatutos anteriores e o respectivo Regulamento Geral. |